Consulta Pública - Prioridade para navios verdes
MINUTA PARA ALTERAÇÃO NO CAPÍTULO 2 – PROGRAMAÇÕES DAS ATRACAÇÕES E OPERAÇÕES
Item 2.2.6. Poderá ser concedida atracação prioritária àqueles navios que, comprovadamente, possuírem estrutura de conversão de matriz energética com foco em redução de emissões atmosféricas seguindo regramento específico conforme item ANEXO III.
ANEXO III
I. Para que seja pleiteada a atracação prioritária àqueles navios que, comprovadamente, possuírem estrutura de conversão de matriz energética com foco em redução de emissões atmosféricas, conforme item 2.2.6 da Portaria vigente, deverão estes atender as condições listadas abaixo, atendendo também aos critérios de preferenciamento específicos ao seu segmento, conforme Portaria vigente.
II. Serão considerados “navios verdes” para fins de aplicação do benefício de atracação prioritária aqueles listados no Environmental Ship Index com pontuação ESI acima de 60 pontos.
III. Para navios verdes, que atendam ao item 2.2.6 da Portaria vigente, que pretendam fazer uso da prioridade de atracação nos berços 113, 114, 141, 142, 200, 200A, 201, 202, 205, 206, 208, 209, 211, 212, 213 e 214 o agente do navio deverá formalizar via E-protocolo à Diretoria de Operações para análise da solicitação da prioridade de atracação com antecedência mínima de 15 dias ao anúncio do navio.
IV. Os anúncios de navios verdes, ou seja, aqueles que já foram validados pela AUTORIDADE PORTUÁRIA, nos berços 113, 114, 141, 142, 201, 202, 204, 205, 206, 208, 209, 211, 212, 213 e 214, o Agente do Navio deverá informar qualquer pretensão do uso da prioridade de atracação à AUTORIDADE PORTUÁRIA, via APPAWeb com antecedência mínima de 15 dias, a partir da data de chegada do navio.
V. A prioridade de atracação de navios verdes não se aplica a navios de janelas que atendam ao item 4.1.2 da Portaria vigente.
VI. A prioridade de atracação de navios verdes não se aplica a navios anunciados para os Berço 143, 144, 200, 200A, 204, 215, 216, 217 e 218, onde o gerenciamento se dá conforme a necessidade do Terminal / Operador.
VII. Na eventualidade de dois ou mais navios verdes, do mesmo segmento, chegarem em Porto em horários coincidentes, a atracação será definida para aquele com maior pontuação acima de 60 pontos no ESI e caso ainda tenham a mesma pontuação, será considerado o maior volume de carga a ser movimentado para determinação do sequenciamento.
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A data limite para enviar as considerações é até o dia 02 de janeiro de 2025.
Confira o texto atual da Portaria 326/2023.